A regra para ambos os casos vale até 48 horas depois do término do primeiro turno. Desde de 31 de outubro que candidatos não podem ser presos.
Eleições 2020
Em entrevista à imprensa, o juiz Adhailton Lacet Porto, explicou que conforme o Código Eleitoral prevê, a prisão em fragrante delito configura-se não apenas aos crimes eleitorais, a exemplo da compra de voto, boca de urna ou transporte irregular de eleitores, como também aos crimes comuns. ” Por isso é importante alerta para o cumprimento da portaria da Justiça Eleitoral, que orienta evitar a participação de atos políticos que provoquem aglomerações e pode caracterizar desobediência e resultar em prisão”, reforçou.
Ainda segundo ele, também existe a proteção aos eleitores que sofrerem violência moral ou física, que é a ordem de salvo-conduto e que pode ser expedida por juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora. Quem desobedecer a ordem de salvo-conduto pode ser preso por até 5 dias, mesmo não sendo em flagrante. O salvo-conduto que está previsto no artigo 235 e serve para garantir a liberdade de voto.
O crime em flagrante está previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal como sendo, de quem for encontrado cometendo o crime, acabou de cometê-lo, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido ilícito penal, ou, for encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de delito.
Com a pandemia, as eleições foram adiadas e passaram de outubro para 15 e 29 de novembro, o primeiro e o segundo turno, respectivamente. A regra se aplica também para o segundo turno.