A Ação que teve como Advogado o nova-olindense Carlos Cícero, teve também como relator, o desembargador José Aurélio da Cruz.
"Restou demonstrado nos autos a invasão dos animais de propriedade do apelado na plantação do promovente, reiteradas vezes, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais", afirmou o relator, ao citar o artigo 936 do Código Civil, o qual estabelece que o dono, ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
O desembargador-relator entendeu, ainda, que o valor arbitrado na sentença em R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor da reparação deverá ser definido de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito", frisou.
Na sentença, em razão da sucumbência recíproca, o magistrado condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na proporção de 70% pela parte promovida e 30% pelo promovente, suspensa a exigibilidade deste por ser beneficiário da justiça gratuita. O apelante requereu que a proporção fosse 50% para o advogado de cada uma das partes. O pedido foi acolhido pelo relator.
Da decisão cabe recurso.