(Imagem/reprodução) |
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 039/2018, do Município de Nova Olinda, que concedeu reajuste salarial aos servidores públicos no percentual de 25%. O entendimento foi de que a norma impugnada teve processo legislativo iniciado por vereador, sendo, posteriormente, aprovada pela Câmara Municipal.
A lei foi questionada pelo prefeito de Nova Olinda, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806679-62.2018.815.0000, aduzindo que a matéria tratada na norma em questão, qual seja a concessão de aumento aos servidores públicos municipais, é de iniciativa reservada do Poder Executivo. O relator do caso foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
"Entendo que a atividade legislativa extrapolou os seus limites, uma vez que a criação legal afrontou a ordem constitucional, sobretudo os princípios federativo e da separação dos poderes, previstos nos artigos 6º, 21, §1º e 22, §8º, inciso IV, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força dos artigos 9º e 10 da Carta Paraibana. É de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei que verse sobre aumento de remuneração de cargos, funções e empregos público", destacou o relator.
O desembargador ressaltou, ainda, que, ao disciplinar o reajuste salarial dos servidores efetivos, a lei impugnada não indicou quais seriam os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos advindos. "Frise-se que estes são evidentes, já que ordenam aumento de remuneração de diversos profissionais da Administração Pública Municipal, cuja implementação demandaria, obviamente, meios financeiros que não foram previstos. Isso implica ofensa ao disposto no artigo 173, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual".
A lei foi questionada pelo prefeito de Nova Olinda, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806679-62.2018.815.0000, aduzindo que a matéria tratada na norma em questão, qual seja a concessão de aumento aos servidores públicos municipais, é de iniciativa reservada do Poder Executivo. O relator do caso foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
"Entendo que a atividade legislativa extrapolou os seus limites, uma vez que a criação legal afrontou a ordem constitucional, sobretudo os princípios federativo e da separação dos poderes, previstos nos artigos 6º, 21, §1º e 22, §8º, inciso IV, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força dos artigos 9º e 10 da Carta Paraibana. É de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei que verse sobre aumento de remuneração de cargos, funções e empregos público", destacou o relator.
O desembargador ressaltou, ainda, que, ao disciplinar o reajuste salarial dos servidores efetivos, a lei impugnada não indicou quais seriam os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos advindos. "Frise-se que estes são evidentes, já que ordenam aumento de remuneração de diversos profissionais da Administração Pública Municipal, cuja implementação demandaria, obviamente, meios financeiros que não foram previstos. Isso implica ofensa ao disposto no artigo 173, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual".
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
DICOM-Diretoria de Comunicação Institucional