Justiça derruba lei promulgada pela Câmara de Catingueira para gratificar motoristas e tratoristas.
O
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a Lei nº 607/2019 do
Município de Catingueira, proposta por um vereador, que estabelecia a
concessão de gratificação aos ocupantes de cargos efetivos de motoristas
e tratoristas. O deferimento de medida cautelar seguiu o voto do
desembargador José Ricardo Porto, relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Cabe recurso contra a decisão.
A
ação foi proposta pelo prefeito de Catingueira, alegando que a lei foi
de iniciativa de um dos membros do Poder Legislativo. Ele ressaltou que,
diante do vício de inconstitucionalidade em relação à iniciativa, vetou
integralmente o projeto, cujo veto foi derrubado pela Câmara de
Vereadores.
Com isso, ele defendeu a
inconstitucionalidade formal da norma, ante a violação do artigo 63 da
Constituição do Estado da Paraíba, cujo dispositivo estabelece que
compete, privativamente ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa de
leis referentes ao regime jurídico de servidores públicos.
O
relator do processo destacou, em voto, que tanto pelas Constituições
Federal e do Estado da Paraíba, quanto pela Lei Orgânica local, cabe
privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse
sobre regime jurídico de servidores, aí incluída a remuneração de
pessoal. "Ora, o legislador mirim de catingueira, ao aprovar e promulgar
lei de iniciativa de vereador, a qual dispõe acerca de gratificação de
servidor público, inclusive fixando o seu valor, usurpou a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo", ressaltou.
José
Ricardo Porto observou, ainda, que ficou caracterizado forte indício de
inconstitucionalidade formal da lei em questão, pois invadiu
competência privativa do prefeito para dar iniciativa à Lei que dispõe
sobre a remuneração dos servidores públicos (inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa). "Ademais, também é possível reconhecer a
existência do periculum in mora, uma vez que manter a eficácia da norma
inquinada de inconstitucionalidade possibilita o pagamento de parcela
remuneratória de inequívoca natureza alimentar, de difícil restituição
aos cofres públicos municipais", destacou.