A prefeitura municipal de Santana dos Garrotes, publicou na edição deste sábado (21), no Diário Oficial, o Decreto nº 06, que dispõe sobre novas medidas indispensáveis em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19, decreta situação de emergência e dá outras providências. A medida leva em consideração a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado, além das recomendações expedidas pelo Ministerio da Saúde.
O disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, disciplina que o Poder Público poderá adotar medidas de restrição na busca de evitar a propagação do coronavírus (COVID-19);
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir à disseminação do coronavírus (COVID-19) e que assim decorre a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.
Foi criado um Comitê Gestor para atender e tomar decisões em relação ao coronavírus. A prefeitura fará uma ampla divulgação nos meios de comunicação sobre os cuidados que devem ser tomados diante do Decreto
O disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, disciplina que o Poder Público poderá adotar medidas de restrição na busca de evitar a propagação do coronavírus (COVID-19);
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir à disseminação do coronavírus (COVID-19) e que assim decorre a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.
Foi criado um Comitê Gestor para atender e tomar decisões em relação ao coronavírus. A prefeitura fará uma ampla divulgação nos meios de comunicação sobre os cuidados que devem ser tomados diante do Decreto
Medidas gerais:
Art.
1º - A partir do dia 21 de março de 2020, ficam suspensas pelo prazo de
até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período a critério do
Secretário Municipal de Saúde, as atividades:
I – feiras livres populares em geral;
II - feiras ou comércio de gado bovino ou outros animais;
§ 1º recomenda-se a suspensão das atividades de :
I
- estabelecimentos de recreação social, tais como: bares, lanchonetes,
restaurantes, academias, casas de eventos/festas, dentre outros;
II conveniência de postos de gasolina;
III
de atendimento odontológico, na saúde pública e privada, exceto aquelas
relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;
IV templos religiosos, vedada em todo caso a realização de missas, cultos e afins.
Ascom