Família de trabalhador que morreu em acidente de
trabalho será indenizada
O juiz do Trabalho Normando Salomão Leitão, da 7ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, condenou quatro a indenizar, por danos morais e materiais, a família de jovem que faleceu em decorrência de acidente de trabalho. A decisão está no Site migalhas.com, o maior espaço de publicações jurídicas do País. A família ajuizou ação indenizatória, através do advogado piancoense, Dr. Gefferson Miguel (Foto), proprietário do 'Gefferson Miguel Advocacia e Consultoria Jurídica', com sede na cidade de Piancó, explicando que ele havia sido contratado por uma construtora para exercer a função de servente de obras e, certo dia, ocorreu um acidente de trabalho no âmbito de uma das construções, ocasionando a morte do trabalhador, de apenas 20 anos.
De acordo com a inicial, o trabalhador, mensalmente, rateava o seu salário entre pais como forma de garantir-lhes o sustento e alimentação necessária, o que deixou de acontecer em razão do seu falecimento. Assim, postularam cada um dos herdeiros o pagamento de uma indenização por danos morais e materiais pela perda do ente querido e pelos prejuízos sofridos.
As reclamadas apresentaram defesa, contestando todos os pleitos da parte autora, arguindo, em especial, a ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da ação.
Ao analisar a ação, o magistrado pontuou que na tese de defesa é incontestável o acidente de trabalho com morte do empregado e assim, “comprovada a existência de dano sofrido pelo autor e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há por que afastar a responsabilidade das reclamadas pelo evento danoso”.
Para o magistrado, não há dúvidas, no caso em tela, que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois, ao laborar em canteiro de obra, estaria mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade distinta, já que é acentuava a probabilidade de ocorrer grave acidente, como de fato ocorreu.
O juiz ressaltou que existe também a responsabilidade entre as demais empresas, que estavam envolvidas com o trabalho.
Com este entendimento, o magistrado condenou quatro empresas a pagar 400 mil reais a título de danos morais e 100 mil reais a título de danos materiais para os representantes do trabalhador, em responsabilidade solidária.
O advogado Gefferson MIguel, sócio proprietário do GM Advocacia e Consultoria Jurídica, atuou no caso pela família.
Processo: 0000209-51.2019.5.13.0022
Veja a sentença.
De acordo com a inicial, o trabalhador, mensalmente, rateava o seu salário entre pais como forma de garantir-lhes o sustento e alimentação necessária, o que deixou de acontecer em razão do seu falecimento. Assim, postularam cada um dos herdeiros o pagamento de uma indenização por danos morais e materiais pela perda do ente querido e pelos prejuízos sofridos.
As reclamadas apresentaram defesa, contestando todos os pleitos da parte autora, arguindo, em especial, a ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da ação.
Ao analisar a ação, o magistrado pontuou que na tese de defesa é incontestável o acidente de trabalho com morte do empregado e assim, “comprovada a existência de dano sofrido pelo autor e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há por que afastar a responsabilidade das reclamadas pelo evento danoso”.
Para o magistrado, não há dúvidas, no caso em tela, que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois, ao laborar em canteiro de obra, estaria mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade distinta, já que é acentuava a probabilidade de ocorrer grave acidente, como de fato ocorreu.
O juiz ressaltou que existe também a responsabilidade entre as demais empresas, que estavam envolvidas com o trabalho.
Com este entendimento, o magistrado condenou quatro empresas a pagar 400 mil reais a título de danos morais e 100 mil reais a título de danos materiais para os representantes do trabalhador, em responsabilidade solidária.
O advogado Gefferson MIguel, sócio proprietário do GM Advocacia e Consultoria Jurídica, atuou no caso pela família.
Processo: 0000209-51.2019.5.13.0022
Veja a sentença.
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