Segundo a denúncia, no exercício de 2007, a ex-prefeita e então gestora do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Piancó, teria praticado vários atos de improbidade administrativa.
A ex-prefeita de Piancó, Flávia Serra Galdino, foi condenada pelo
crime de improbidade administrativa e terá que ressarcir o Município o
valor de R$ 36.014,72, além de ter seus direitos políticos suspensos
pelo prazo de cinco anos, como, ainda, a perda da função pública que
porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado da Ação Civil Pública
nº 0001212-70.2014.815.0261 movida pelo Ministério Público do Estado. A
sentença foi do juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, coordenador da
Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, na espera do Tribunal de Justiça
da Paraíba.
Segundo a denúncia, no exercício de 2007, a ex-prefeita e então
gestora do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Piancó, teria
praticado vários atos de improbidade administrativa. Na sentença, o juiz
fixou, no valor da condenação de ressarcimento, juros de 0,5% ao mês e
correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a
partir da citação de Flávia Serra Galdino.
A ação revela omissão de receita no valor de R$ 27.000,00 oriunda dos
municípios de Igaracy, Nova Olinda, Diamante, São José de Caiana e
Ibiara; deficit orçamentário e financeiro, ao final do exercício, nos
valores de R$ 12.042,12 e R$ 22.837,87, respectivamente; realização de
despesas sem licitação, que totalizaram R$ R$ 15.840,00, referente à
locação de veículos; retenção e não recolhimento de Imposto Sobre
Serviços (ISS), no montante de R$ 3.777,10; retenção e não recolhimento
de contribuições previdenciárias (parte servidor), que somaram R$
5.237,62 e por parte patronal no valor de R$ 16.875,60.
Notificada, a demandada apresentou defesa prévia, na qual sustenta a
inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta, bem como
não demonstração da participação da ré na perpetração dos atos de
improbidade. Requereu, por fim, a produção de provas consistentes na
oitiva de testemunhas e seu depoimento.
Sobre a defesa prévia, o juiz afirmou que a petição inicial é fundada
em documentos públicos objetivando a procedência da demanda, que
abrange a definição de responsabilidade político-administrativa imputada
à representada, cuja a peça contestatória rechaça acusações na forma
processual. “O feito se encontra instruído com todos os documentos e
provas suficientes e necessárias ao seu amplo conhecimento, bem como
elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a
segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação
judiciosa definitiva”, destacou Antônio Carneiro de Paiva Júnior, em
parte de sua sentença.
A respeito da desnecessidade de provas testemunhais e/ou periciais, o
magistrado frisou que a prova na forma de documento público tem
presunção de veracidade e autenticidade (artigo 405 do Código de
Processo Civil) devido a sua força probante dotada de eficácia que o
direito material ou processual lhe atribui para que seja probatório de
atos jurídicos.
“Com efeito, torna-se desnecessária a produção de outras provas, tais
como, a oitiva de testemunhas e pericial, posto que a prova testemunhal
não tem o condão ou a eficácia de desconstituir um documento público,
sequer”, comentou Antônio Carneiro.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Assessoria