
Na Comarca de Santana dos Garrotes, a operadora foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 2.500,00, o que motivou a interposição de recurso pela autora. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, o montante fixado na sentença se mostrou por demais irrazoável, não se prestando a atender o caráter pedagógico que deve ter a condenação.
“O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesta trilha, não se pode olvidar que a inclusão indevida do nome nos órgãos de restrição ao crédito causou inúmeros transtornos à autora, pois implicou em abalo da sua credibilidade perante credores e, logicamente, ficou impedida de realizar transações comerciais”, destacou o relator.
Oswaldo Trigueiro considerou intempestivo o recurso da operadora TIM, ou seja, foi apresentado fora do prazo. “O apelo ora em análise não preenche o pressuposto de admissibilidade consistente na tempestividade de interposição, impondo-se o não conhecimento recursal”.
Ascom