Autor: Redação do portal

Ao apelar da decisão, o Município de Piancó alegou, preliminarmente, a
nulidade da sentença, uma vez que não fora intimado pessoalmente,
contrariando o disposto no artigo 183, §1º, do novo Código de Processo
Civil. No mérito, afirmou que a autora não teria comprovado o labor ao
município no mês pleiteado. Ressaltou que caso mantida a condenação,
fosse reconhecido o direito da edilidade em descontar as contribuições
previdenciárias e imposto de renda.
O relator do processo observou que, de fato, a Fazenda Pública
Municipal não fora intimada pessoalmente da sentença, mas apenas por
meio do Diário da Justiça Eletrônico. “Ocorre que, embora não tenha sido
observada a prerrogativa conferida ao ente Municipal, não deverá ser
declarada a nulidade da sentença, eis que o recorrente exerceu
plenamente seu direito de defesa com a apresentação do recurso
apelatório, o que demonstra, por si só, a ausência de prejuízo à parte”,
ressaltou.
Já quanto ao mérito, o desembargador Oswaldo Filho frisou que não foi
trazido aos autos nenhum documento comprovando que a Prefeitura tenha
pago o salário da servidora relativo ao mês de dezembro de 2012. “Ora,
caberia ao ente municipal comprovar documentalmente a percepção das
verbas pleiteadas na presente ação. Todavia, o ente demandado quedou-se
inerte quanto ao seu mister de trazer aos autos elementos que
evidenciassem o pagamento do vencimento do servidor”, afirmou.