
Na Primeira Instância, o DER foi condenado a pagar R$ 9.200,00 de indenização por dano material e R$ 5.000,00 por dano moral. O órgão recorreu sob o argumento de que a sentença se baseou, exclusivamente, em boletim de ocorrência, produzido unilateralmente pelo autor da ação, insuficiente para comprovar a ocorrência do fato. Alegou, ainda, que a culpa pelo acidente é do dono dos animais, que não cuidou de transportá-los de forma efetiva, não podendo o DER ser responsabilizado pelos danos causados em razão da presença de animal na pista.
De acordo com os autos, o caso aconteceu em 27 de março de 2013, quando o veículo conduzido por Severino Joaquim, autor da ação, colidiu com um animal que estava solto na pista. Em virtude disso, o condutor sofreu escoriações e danos materiais decorrentes do conserto do veículo.
Ao analisar o caso, o relator destacou que não se mostra razoável exigir do Estado a fiscalização presencial por toda a extensão das estradas estaduais. “Uma vez não demonstrado o nexo causal, bem como também não evidenciada a culpa do DER, não há elemento a ensejar a responsabilidade civil do demandado, motivo pelo qual incabível a condenação em danos patrimoniais e extrapatrimoniais”, ressaltou.
Fonte MaisPB