A
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o
Departamento de Estradas de Rodagem (DER) não pode ser responsabilizado
por colisão com animal solto na pista. “A ocorrência de animais em
faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma
negligência do órgão estatal, em especial constatando-se que, no
presente caso, o DER não teria meios de impedir a presença dos animais
na rodovia, tendo em vista que foram conduzidos para lá pelo seu dono,
verdadeiro responsável pelo ocorrido”, afirmou o desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, relator da Apelação Cível nº
0001462-93.2013.815.0211, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
Na Primeira Instância, o DER foi condenado a pagar R$ 9.200,00 de indenização por dano material e R$ 5.000,00 por dano moral. O órgão recorreu sob o argumento de que a sentença se baseou, exclusivamente, em boletim de ocorrência, produzido unilateralmente pelo autor da ação, insuficiente para comprovar a ocorrência do fato. Alegou, ainda, que a culpa pelo acidente é do dono dos animais, que não cuidou de transportá-los de forma efetiva, não podendo o DER ser responsabilizado pelos danos causados em razão da presença de animal na pista.
De acordo com os autos, o caso aconteceu em 27 de março de 2013, quando o veículo conduzido por Severino Joaquim, autor da ação, colidiu com um animal que estava solto na pista. Em virtude disso, o condutor sofreu escoriações e danos materiais decorrentes do conserto do veículo.
Ao analisar o caso, o relator destacou que não se mostra razoável exigir do Estado a fiscalização presencial por toda a extensão das estradas estaduais. “Uma vez não demonstrado o nexo causal, bem como também não evidenciada a culpa do DER, não há elemento a ensejar a responsabilidade civil do demandado, motivo pelo qual incabível a condenação em danos patrimoniais e extrapatrimoniais”, ressaltou.
Na Primeira Instância, o DER foi condenado a pagar R$ 9.200,00 de indenização por dano material e R$ 5.000,00 por dano moral. O órgão recorreu sob o argumento de que a sentença se baseou, exclusivamente, em boletim de ocorrência, produzido unilateralmente pelo autor da ação, insuficiente para comprovar a ocorrência do fato. Alegou, ainda, que a culpa pelo acidente é do dono dos animais, que não cuidou de transportá-los de forma efetiva, não podendo o DER ser responsabilizado pelos danos causados em razão da presença de animal na pista.
De acordo com os autos, o caso aconteceu em 27 de março de 2013, quando o veículo conduzido por Severino Joaquim, autor da ação, colidiu com um animal que estava solto na pista. Em virtude disso, o condutor sofreu escoriações e danos materiais decorrentes do conserto do veículo.
Ao analisar o caso, o relator destacou que não se mostra razoável exigir do Estado a fiscalização presencial por toda a extensão das estradas estaduais. “Uma vez não demonstrado o nexo causal, bem como também não evidenciada a culpa do DER, não há elemento a ensejar a responsabilidade civil do demandado, motivo pelo qual incabível a condenação em danos patrimoniais e extrapatrimoniais”, ressaltou.
Fonte MaisPB