A juíza Hyanara Torres Tavares de Souza,
da comarca de Itaporanga, condenou o Banco Pan S/A a indenizar os danos
morais sofridos por uma cidadã natural de Diamante (PB) na quantia de
R$ 5 mil, em virtude da instituição bancária ter inscrito o nome dela
nos cadastros de restrição ao crédito de maneira irregular.
A juíza também declarou a inexistência da dívida da autora para com o banco, até o momento da prolação da sentença.
A autora acionou o Banco Pan S/A na
Justiça sob a alegação de que nunca realizou com ele qualquer negócio
jurídico, e, mesmo assim, teve seu nome inscrito em cadastros
restritivos de crédito, por uma dívida inexistente, que ela não
reconhece.
Por isso, na ação judicial, requereu que
seja declarada nula a dívida, bem como o banco seja condenado a lhe
pagar indenização por danos morais.
Decisão
Segundo a magistrada, o fato inconteste
na ação é que a autora não reconhece o débito para com o banco,
referente a um contrato realizado em seu nome, que por sua vez negativou
o nome da autora nos banco de dados do SPC.
A juíza observou que a autora negou a
existência de vínculo contratual. Assim, entende que caberia ao banco
provar a existência do contrato, visto que não se poderia exigir de quem
aponta um fato negativo (ausência de contrato) a “comprovação negativa”
desse fato.
A prática de negativação indevida é corriqueira e tem aumentado à demanda judicial na Comarca de Itaporanga.
(Processo nº 0802218-30.2017.8.15.0211)