Carlos
Alberto dos Santos Oliveira, acusado de estuprar uma criança de nove
anos de idade , teve sua prisão mantida pela Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba nesta quinta-feira (02). A decisão
foi tomada por unanimidade e teve como relator o desembargador João
Benedito da Silva.
No 1º Grau, o acusado havia sido condenado a uma pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime, inicialmente, fechado. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra um menor de idade, fato ocorrido durante o ano de 2017, no distrito de Galante.
O denunciado recorreu da decisão, solicitando sua absolvição. Ele negou a autoria do crime e argumentou que o teor do laudo sexológico foi negativo.
O desembargador disse que, segundo procedimento inquisitorial, o apelante era vizinho da vítima, que contava com nove anos de idade à época dos fatos, e, aproveitando-se do momento em que sua companheira saia para trabalhar, chamava a criança para sua casa, ocasião em que abusava sexualmente do menor, oferecendo-lhe dinheiro após a prática delituosa.
“Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais”, disse o relator.
Para o desembargador-relator, o teor negativo do laudo sexológico não afasta a materialidade delitiva, quando as condutas imputadas ao agente se constituem em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, vez que tais crimes não costumam deixar vestígios, de modo que a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros elementos de prova.
Quanto à tese de negativa de autoria levantada pela defesa, o desembargador João Benedito a rejeitou, após analisar o teor das declarações fornecidas pelo menor, os depoimentos prestados pelas testemunhas e o interrogatório judicial do acoimado. “Ao ser ouvido durante a fase judicial, por meio de Depoimento sem Dano, o menor relatou, de modo firme, seguro e coerente com sua fala outrora fornecida em sede policial, que o acusado praticou, por diversas vezes os atos libidinosos narrados na exordial”, enfatizou João Benedito, ao desprover o recurso.
No 1º Grau, o acusado havia sido condenado a uma pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime, inicialmente, fechado. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra um menor de idade, fato ocorrido durante o ano de 2017, no distrito de Galante.
O denunciado recorreu da decisão, solicitando sua absolvição. Ele negou a autoria do crime e argumentou que o teor do laudo sexológico foi negativo.
O desembargador disse que, segundo procedimento inquisitorial, o apelante era vizinho da vítima, que contava com nove anos de idade à época dos fatos, e, aproveitando-se do momento em que sua companheira saia para trabalhar, chamava a criança para sua casa, ocasião em que abusava sexualmente do menor, oferecendo-lhe dinheiro após a prática delituosa.
“Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais”, disse o relator.
Para o desembargador-relator, o teor negativo do laudo sexológico não afasta a materialidade delitiva, quando as condutas imputadas ao agente se constituem em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, vez que tais crimes não costumam deixar vestígios, de modo que a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros elementos de prova.
Quanto à tese de negativa de autoria levantada pela defesa, o desembargador João Benedito a rejeitou, após analisar o teor das declarações fornecidas pelo menor, os depoimentos prestados pelas testemunhas e o interrogatório judicial do acoimado. “Ao ser ouvido durante a fase judicial, por meio de Depoimento sem Dano, o menor relatou, de modo firme, seguro e coerente com sua fala outrora fornecida em sede policial, que o acusado praticou, por diversas vezes os atos libidinosos narrados na exordial”, enfatizou João Benedito, ao desprover o recurso.
Fonte Ascom