O Desembargador João Alves da Silva, negou o provimento do agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município
O Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba (TJPB), manteve suspensa, as leis de subsídios que aumentam os
salários do prefeito e vice da cidade de Uiraúna.
O Desembargador João Alves da Silva,
negou o provimento do agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto pelo Município contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Uiraúna, Exmo. Juiz Agilio Tomaz Marques, nos autos
da ação popular promovida por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio
Leite de Vasconcelo.
(Desembargador João Alves)
O Desembargador entendeu que os
argumentos do município não possuíam meios suficientes para se reformar,
liminarmente, a providência judicial determinada pelo magistrado de
primeiro grau, razão pela qual ele indeferiu o pedido de efeito
suspensivo, mantendo os termos da decisão impugnada até julgamento
posterior.
A Ação diz que a Lei Municipal nº
813/2016, responsável por fixar e majorar os subsídios mensais do
Prefeito e Vice-Prefeito de Uiraúna, para a legislatura de 2017 a 2020,
padecem de nulidade em virtude de afronta à Constituição Federal, Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como à própria Lei Orgânica Municipal.
Os autores, representados pelo Advogado
Carlos Cícero, alegam ainda, que a referida lei dará ensejo, ao longo da
legislatura de 2017/2020, um aumento de despesa nominal exclusivamente
com pessoal, além de descumprimento dos preceitos contidos na LRF.
(Advogado Carlos Cícero)
De acordo com o parecer do magistrado,
os autores dizem que a referida norma não observou as disposições
cogentes, no que se refere ao trato de aumento de subsídios, contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e na
Constituição Federal, ocasionando grave lesão aos cofres públicos
municipais. Os autores alegaram ainda que à municipalidade de Uiraúna,
que aprovaram a Lei Municipal nº. 813/2016, viola a Constituição
Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do
Município.
“Na legislatura 2017/2020 os prejuízos
aos cofres públicos atingirá a cifra de R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), ao passo que já se contabiliza o valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente a janeiro a outubro de
2017”, comentou o advogado.