A
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu
provimento a ação ajuizada pela Associação dos Centros de Formação
de Condutores do Estado de Alagoas e determinou a suspensão da vigência
das resoluções do Contran nº. 543/2015, nº 493/14 e nº 168/04,
referentes à obrigatoriedade do uso do simulador veicular como requisito
para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou adição na
categoria ‘B’, e determinar a abstenção de eventual normatização no
mesmo sentido.
“Além de se verificar a plausibilidade do direito que é evidente, também se denota o perigo da demora a favor dos agravantes que não podem se submeter à exigência ilegal das resoluções do Contran sem data definida, sendo indevidamente onerada no exercício da atividade econômica. Assim, merece guarida a pretensão da parte agravante no sentido de suspender as resoluções”, afirmou o relator Janilson Siqueira.
O Tribunal abrange os estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe, mas esse tipo de decisão tem validade nacional.
Entenda o caso
A Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Alagoas ajuizou Ação Ordinária, com pedido liminar, para suspender a vigência das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabeleceram a obrigatoriedade da realização do exame mediante utilização de simulador veicular, como exigência para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou para mudança da categoria ‘A’ para a ‘B’.
O juízo de primeira instância não vislumbrou ilegalidade ou inconstitucionalidade no artigo 13 da Resolução, que prevê o cumprimento da carga horária de 5 horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 hora/aula com conteúdo noturno, para obtenção de CNH, tendo em vista que a matéria estaria inserida na competência do Contran.
As alegações levantadas pela Associação, quanto ao elevado custo do equipamento, à habilitação de poucas empresas para o fornecimento de simuladores e as Resoluções do Contran terem extrapolado os limites estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro embasaram a decisão da Corte Regional. O julgamento enfatizou princípios da ordem econômica constitucional, dentre os quais o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que aqui tenham sua administração e a livre iniciativa do empresário, que estariam sendo onerados mediante a intervenção estatal indireta.
“Além de se verificar a plausibilidade do direito que é evidente, também se denota o perigo da demora a favor dos agravantes que não podem se submeter à exigência ilegal das resoluções do Contran sem data definida, sendo indevidamente onerada no exercício da atividade econômica. Assim, merece guarida a pretensão da parte agravante no sentido de suspender as resoluções”, afirmou o relator Janilson Siqueira.
O Tribunal abrange os estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe, mas esse tipo de decisão tem validade nacional.
Entenda o caso
A Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Alagoas ajuizou Ação Ordinária, com pedido liminar, para suspender a vigência das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabeleceram a obrigatoriedade da realização do exame mediante utilização de simulador veicular, como exigência para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou para mudança da categoria ‘A’ para a ‘B’.
O juízo de primeira instância não vislumbrou ilegalidade ou inconstitucionalidade no artigo 13 da Resolução, que prevê o cumprimento da carga horária de 5 horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 hora/aula com conteúdo noturno, para obtenção de CNH, tendo em vista que a matéria estaria inserida na competência do Contran.
As alegações levantadas pela Associação, quanto ao elevado custo do equipamento, à habilitação de poucas empresas para o fornecimento de simuladores e as Resoluções do Contran terem extrapolado os limites estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro embasaram a decisão da Corte Regional. O julgamento enfatizou princípios da ordem econômica constitucional, dentre os quais o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que aqui tenham sua administração e a livre iniciativa do empresário, que estariam sendo onerados mediante a intervenção estatal indireta.
Fonte Portal Correio