quarta-feira, 19 de outubro de 2016

TCE-PB aprova três e reprova três contas oriundas de Prefeituras Municipais


O Tribunal de Contas do Estado, reunido nesta quarta-feira (19), emitiu pareceres favoráveis à aprovação de contas procedentes de três Prefeituras Municipais. Três outros prefeitos tiveram, porém, suas contas reprovadas no decurso da mesma sessão plenária.

A Corte aprovou as prestações de contas dos prefeitos de Santo André (Silvana Fernandes Marinho de Araújo, exercício de 2014), São Domingos (Odaísa de Cássia Queiroga da Silva Nóbrega, 2014) e Marcação (Adriano de Oliveira Barreto, 2013, em grau de recurso).

O de Carrapateira, André Pedrosa Alves, teve as contas de 2014 desaprovadas, por maioria de votos, em razão de falhas que incluíram folha de pagamento acima do limite legal, déficit financeiro e aplicações insuficientes em ações de saúde pública, conforme entendimento do conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo, relator do processo, contra o qual cabe recurso.

Despesas com locação de veículos não documentalmente comprovadas e, também, em parte, excessivas contribuíram para a reprovação das contas de 2013 do ex-prefeito de Marizópolis, José Vieira da Silva, a quem o TCE impôs o débito de R$ 138.800,00, como entendeu o relator Oscar Mamede Santiago Melo. Ainda cabe recurso.

O prefeito de Serra Redonda, Manoel Marcelo de Andrade, teve desaprovadas, por maioria, as contas de 2014, em razão de gastos excessivos com a folha de pessoal, aplicações em saúde abaixo do limite mínimo e não recolhimento de contribuições patronais. Mas ele pode recorrer de decisão tomada na forma proposta pelo relator Antonio Cláudio Silva Santos.

Também houve reprovação às contas de 2014 do ex-gestor da Câmara Municipal de Piancó, José Bráulio de Souza Junior, com base no voto do conselheiro Arnóbio Viana, relator do processo, do qual cabe, ainda, recurso. As contas de 2014 das Câmaras de Sumé e Uiraúna foram aprovadas com ressalvas. O Tribunal ainda aprovou as contas da Fundação Ernani Sátyro (2013) e da Secretaria de Estado da Receita (2015).

Conduzida pelo presidente Arthur Cunha Lima, a sessão do TCE teve as participações dos conselheiros André Carlo Torres Pontes, Arnóbio Viana, Fábio Nogueira, Fernando Catão e Marcos Costa. Também, dos conselheiros substitutos Antonio Gomes Vieira Filho, Oscar Mamede e Renato Sérgio Santiago Melo. O Ministério Público de Contas esteve representado pela procuradora geral Sheyla Barreto Braga de Queiroz.

Na sessão plenária desta quarta-feira, o Tribunal de Contas do Estado entendeu pela irregularidade das contas de 2012 do então presidente do Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba S/A (Lifesa), Aluizio Freitas de Almeida Júnior, a quem impôs o débito de R$ 1.841.764,43.

A quantia deve ser restituída, solidariamente, aos cofres públicos, pelo ex-gestor do Lifesa, pela empresa Tipograf – Editora e Gráfica Ltda. e pelo sócio desta mesma firma, Marcos Antonio Pereira Gurgel, “para a recomposição dos recursos do erário, em virtude de operação de crédito feita ao arrepio da lei”, conforme o voto (acompanhado à unanimidade) do conselheiro André Carlo Torres Pontes, relator do processo.

Anotou, em seu voto, o conselheiro André Carlo:

“Segundo apurado, nos idos de 2008, o Lifesa firmou com a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (Cinep) o convênio 004/2008 (v. Documento TC 53788/15 – fls. 02/12), tendo por objetivo a cooperação financeira visando à reestruturação, modernização e ampliação do Laboratório Farmacêutico, de modo que ficou acordada a transferência da quantia de R$3.475.000,00”.

“Ocorre que, no ano de 2012” – prossegue o voto – “o então Diretor Presidente do Lifesa, sob o fundamento de ter encontrado aplicação de maior rentabilidade para os recursos do Laboratório, conforme por ele relatado na reunião extraordinária do Conselho Fiscal da entidade (v. Documento TC 53788/15 – fls. 19/20), firmou contrato de empréstimo de crédito fixo com remuneração do capital com a empresa Tipograf Editora e Gráfica Ltda. (Contrato 001/2012)”.

E, ainda: “Segundo consta do instrumento contratual, o Lifesa abriu (emprestou) crédito no valor de R$1.600.000,00 para a empresa acima nominada, estando prevista sua utilização única e exclusivamente para o financiamento do capital de giro da firma. (v. Documento TC 53788/15 fls. 13/16). A previsão era de que o empréstimo seria quitado no prazo de oito meses, contados a partir da data de liberação do crédito. Contudo, não houve o devido pagamento, circunstância que levou à celebração de um acordo extrajudicial junto à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba”. Ainda cabe recurso. Ainda cabe recurso.






Fonte Ascom/TCE-PB