
Segundo a Lei Nº 9504/97, “no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”, além de que, “fica vedado postar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação".
O uso de celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabine de votação, pode configurar crime de violação de sigilo do voto, previsto no art. 312 do código eleitoral, cuja pena é de até 02 anos de detenção.
Fonte catingueiraonline