A entidade alegou que a vaquejada, embora com viés cultural, não pode ser tolerada por maltratar e impor sofrimento aos animais.
A entidade alegou que a vaquejada, embora com viés cultural, não pode
ser tolerada por maltratar e impor sofrimento aos animais. Menciona o
reconhecimento da crueldade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que no
último dia 6 declarou a inconstitucionalidade de lei estadual do Ceará
que regulamentava a competição ou espetáculo como esporte. A decisão
teria colocado a vaquejada na ilegalidade, por ferir preceitos
constitucionais e leis ambientais. O juiz Max Nunes lembra, contudo, que
não há julgamento definitivo da decisão nem seu alcance, além de não
ter sido publicado o acórdão da sessão realizada quinta-feira passada
pelo STF.
Ele argumenta também que o perigo de dano relativo a atos de
crueldade é apenas hipotético e deve ser coibido em cada caso com
aplicação da legislação já existente. Mas, ao contrário, “impedir
liminarmente a realização de um evento que já se encontra na sua 39ª
edição, às vésperas de sua realização, pode causar perigo de dano
inverso, já que as consequências de seu cancelamento se mostram muito
mais evidentes pela dimensão de sua organização, ressaltando que não
ficou demonstrada a verossimilhança da crueldade alegada”, afirma o juiz
Max Nunes de França em sua decisão, que o leitor pode ler na íntegra
nas páginas do documento reproduzido a seguir.
Veja a decisão abaixo!