Gilmar Mendes, Luiz Fux, Teori Zavascki, Roberto
Barroso, Edson Fachin e Cármem Lúcia votaram favoravelmente à decretação
de prisão após a decisão de 2º grau, contrariando o relator Marco
Aurélio
Autor: Redação do Portal
Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve
nesta quarta-feira (5) o entendimento da Corte sobre a possibilidade da
decretação de prisão de condenados após julgamento em segunda instância.
Por maioria, o plenário da Corte rejeitou as ações protocoladas pela
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Ecológico Nacional
(PEN) para que as prisões ocorressem apenas após o fim de todos os
recursos, o trânsito em julgado.
Em fevereiro, o STF havia revisado a jurisprudência para admitir que o
princípio constitucional da presunção de inocência cessa após a
confirmação da sentença pela segunda instância.
Na sessão desta quarta, votaram favoravelmente à decretação de prisão
após a decisão de segundo grau os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux,
Teori Zavascki, Roberto Barroso, Edson Fachin e a presidente da Corte,
ministra Cármem Lúcia.
O voto do relator, ministro Marco Aurélio, contrário às prisões antes
do trânsito em julgado, foi acompanhado pelos ministros Ricardo
Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e pelo decano da Corte, Celso de
Mello.
Divergências
Em seu voto, Mello, o ministro mais antigo da Corte, defendeu que a
prisão só pode ser decretada após esgotadas todas as possibilidades
recursais. Para ele, entendimento diferente é um “erro judicial”.
“A presunção de inocência deixará de subsistir em relação à pessoa
condenada a presunção de que é inocente. Uma vez que essa presunção não
tem uma posição indefinida no tempo. Ela é relativa e segue ante o
término do trânsito e julgado de uma ação penal condenatória”, disse o
decano.
Antes dele, o ministro Gilmar Mendes defendeu a possibilidade de
prisão antes do trânsito em julgado. “Uma coisa é ter alguém
investigado, outra coisa é ter alguém denunciado e outra é ter alguém
condenado. O sistema estabelece uma progressiva diluição da presunção de
inocência. Ela vai se esmaecendo em função do conceito e a própria
Constituição estabelece isso”, ponderou.
Já o ex-presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou
que a presunção de inocência só é superada após o trânsito em julgado.
“Penso que, não fosse apenas pela presunção de inocência, mas também
pela necessidade de motivação da decisão para enviar o cidadão para
prisão, esse são motivos suficientes para deferir essa cautelar e
declarar a constitucionalidade integral do artigo 283 do Código Penal”,
disse, ao acompanhar o relator.
Para o ministro Luiz Fux, o inciso 61 do Artigo 5º da Constituição
Federal prevê a possibilidade da prisão antes do trânsito em julgado ao
dizer que “que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.
“Não há nenhuma vedação que para que se efetive a prisão depois da condenação de tribunal em segunda instância”, disse.
Fonte: Por Redação, com Agência Brasil