O pedido de registro de candidatura de Alexandre Braga Pegado (PSB) a prefeito de Conceição, município localizado na Região do Alto Sertão paraibano, foi indeferido pelo juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 41ª Zona Eleitoral, na terça-feira (6).
O pedido de impugnação foi feito pelo promotor de Justiça Osvaldo Lopes Barbosa, do Ministério Público da Paraíba (MPPB). A sentença também atinge a candidatura do vice na chapa ‘Coligação a Resposta é do Povo’, Cícero José da Silva (PSB).
O pedido de impugnação apontava a existência de condenação do candidato a prefeito, inclusive por órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário; e a existência de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou procedente representação em desfavor de Alexandre Braga, em razão de fraude em procedimento licitatório a aplicação de multa aos responsáveis e a declaração de inidoneidade para as empresas participantes.
Na sentença, o juiz reconheceu a inelegibilidade e indeferiu o registro de candidatura do requerente. “Indefiro o pedido de registro de candidatura de Alexandre Braga Pegado, para concorrer ao cargo de prefeito”, sentenciou o juiz, considerando o princípio da unicidade da chapa majoritária: “Embora o registro de Cícero José da Silva regular (apto, portanto), a ausência de condição de registrabilidade do outro candidato contamina toda a chapa majoritária”.
De acordo com o Artigo 49, da Resolução 23.455/2015, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição”.
O pedido de impugnação foi feito pelo promotor de Justiça Osvaldo Lopes Barbosa, do Ministério Público da Paraíba (MPPB). A sentença também atinge a candidatura do vice na chapa ‘Coligação a Resposta é do Povo’, Cícero José da Silva (PSB).
O pedido de impugnação apontava a existência de condenação do candidato a prefeito, inclusive por órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário; e a existência de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou procedente representação em desfavor de Alexandre Braga, em razão de fraude em procedimento licitatório a aplicação de multa aos responsáveis e a declaração de inidoneidade para as empresas participantes.
Na sentença, o juiz reconheceu a inelegibilidade e indeferiu o registro de candidatura do requerente. “Indefiro o pedido de registro de candidatura de Alexandre Braga Pegado, para concorrer ao cargo de prefeito”, sentenciou o juiz, considerando o princípio da unicidade da chapa majoritária: “Embora o registro de Cícero José da Silva regular (apto, portanto), a ausência de condição de registrabilidade do outro candidato contamina toda a chapa majoritária”.
De acordo com o Artigo 49, da Resolução 23.455/2015, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição”.
Fonte Com informações repassadas por Jorge Rezende
Tendo como fonte: MPPB