quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Juiz da 41ª Zona Eleitoral em Conceição proibe aglomeração de pessoas durante visitas de candidatos


A decisão foi tomada neste quarta-feira (21).
Autor: Redação do Portal
O juiz da 41ª Zona Eleitoral, que compreende as cidades de de Conceição, Ibiara, Santana de Mangueira e Santa Inês, Antonio Eugênio, proibiu a aglomeração de pessoas, durante as visitas de candidatos às residências, sobretudo no horário noturno. A decisão foi tomada neste quarta-feira (21).


Os atos de propagando eleitoral e as atividades de cunho político-eleitoral, inclusive visitas domiciliares aos eleitores somente poderão ocorrer das 7 às 22 horas nos municípios que compõem a 41ª Zona Eleitoral.
Veja a decisão, abaixo
CONSIDERANDO o período da propaganda eleitoral, bem como inúmeras denúncias dirigidas ao Juízo eleitoral dando conta do desvirtuamento de alguns atos de campanha eleitoral, tais como fechamento das vias públicas e possível compra de votos, durante elevada hora da noite a atravessando a madrugada;
CONSIDERANDO a notícia de perturbação ao sossego alheio no município pelo abuso de propaganda eleitoral em volume excessivamente alto e insuportável e algazarras entre correligionários;
CONSIDERANDO que o art. 17, VI, da Res. TSE 23.457/2011, veda expressamente a propaganda “que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, “respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder” (Código Eleitoral, artigos 222, 237 e 243, I a IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22);
CONSIDERANDO a norma do art. 243, IV e VI, do Código Eleitoral, que dispõem não ser tolerada propaganda “de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública e perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”;
CONSIDERANDO a insuficiência do contingente da Polícia Militar na região e a impossibilidade de exigir do fiscal de campanha designado o trabalho durante as 24 horas do dia, sobretudo pela madrugada;
CONSIDERANDO o poder de Polícia conferido aos Juízes Eleitorais, bem como o disposto na Lei 9.504/97 e na Resolução n. 23.457/2015, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o dever da Justiça Eleitoral de combater infrações à Lei Eleitoral e salvaguardar a normalidade do pleito, o livre exercício do voto e pleno exercício das liberdades públicas democráticas;
RESOLVE:
Art. 1º Os atos de propaganda eleitoral e as atividades de cunho político-eleitoral, inclusive visitas domiciliares aos eleitores, somente poderão ocorrer das 07 (sete) às 22 (vinte e duas) horas nos municípios que compõem a 41ª Zona Eleitoral, ficando o horário do dia 01/10/2016, na forma estabelecida no Pacto celebrado entre as coligações.
Art. 2º Os atos de propaganda eleitoral e as atividades de cunho político-eleitoral, inclusive visitas domiciliares aos eleitores, não poderão importar em obstrução das vias públicas e pertubação do sossego, observando-se o horário fixado no art. 1º desta portaria, devendo o candidato evitar aglomerações de pessoas e proceder às visitas sem grande número de acompanhantes e correligionários.
Art. 3º Fica vedada a abordagem concomitante de eleitores em residências por agremiações partidárias diferentes, com vistas a evitar o confronto direto entre os correligionários de coligações opostas.
Art. 4º Fica autorizado a atuação da Polícia Militar e dos Fiscais de Propaganda no sentido de promover a desobstrução das vias públicas e, verificado a possibilidade de ocorrência de infração penal, encaminhar os envolvidos à Delegacia de Polícia.
Art. 5º Encaminhem-se cópias da presente à Corregedoria Regional Eleitoral, ao representante do Ministério Público Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral, a Delegacia de Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar em Conceição (2ª Cia de Polícia Militar).
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Afixe-se no átrio do Fórum Eleitoral.
Notifiquem-se os representantes das coligações da presente portaria.
Notifique-se o representante do Ministério Público Eleitoral.
Comunique-se às rádios desta cidade para a devida divulgação, bem como aos demais meios de comunicações.
Diligências necessárias. CUMPRA-SE.
Conceição, 21 de setembro de 2016.
ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO
             Juiz Eleitoral da 41ª Zona
Fonte: Redação do Portal Vale do Piancó Notícias