Ao analisar recurso dos familiares da vítima, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que deve mesmo ser aplicado
A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de
trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos
herdeiros do causador do acidente, que faleceu em março de 2009.
Os
ministros aplicaram o previsto no Código Civil de 1916, vigente à época.
O pagamento da pensão havia sido
suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou —
com base no artigo 402 do Código Civil de 1916 — que a obrigação
alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores
apenas pelos débitos até então vigentes.
Ao analisar recurso dos familiares da
vítima, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que deve mesmo ser
aplicado ao caso o Código Civil de 1916, que estava em vigor quando
ocorreu o acidente. Contudo, o ministro apontou que não foi correto
aplicar o artigo 402, pois esse dispositivo tratava da obrigação entre
parentes de se ajudarem mutuamente com pensão alimentícia em caso de
necessidade. O encargo é inerente ao direito de família e, por ser
personalíssimo, efetivamente não se transmite aos herdeiros do devedor.
Relator do recurso, Bellizze explicou
que, no caso analisado, deve ser aplicado o artigo 1.526, integrante do
título VII, livro III, que tratava das obrigações por atos ilícitos. A
obrigação em debate decorreu de ato ilícito praticado pelo autor da
herança, o qual foi considerado culpado pelo acidente de trânsito que
matou a vítima. Essa obrigação não se extingue com a morte do causador
do dano, mas se transmite aos herdeiros até o limite da herança.
Seguindo o voto do relator, a turma deu
provimento ao recurso para restabelecer a sentença que determinou o
prosseguimento da execução contra o espólio do responsável pelo
acidente. Porém, com fundamento no Código Civil de 1916, e não no de
2002, que havia sido aplicado pelo juízo de primeiro grau.
No caso, foi reconhecida a culpa
concorrente dos envolvidos. A vítima era transportada no para-lama de um
trator que rebocava uma carreta, atingida pelo motorista que dirigia
embriagado. Ela morreu aos 29 anos de idade, deixando marido e uma
filha.
Considerando a culpa concorrente, a
sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil e estabeleceu pensão mensal no
valor de 70% do salário mínimo, a ser paga ao marido até a data em que a
vítima completaria 73 anos, expectativa de vida média da mulher gaúcha.
São 44 anos de pensão. No caso da pensão à filha, foi fixado como termo
final a data em que ela completasse 25 anos.Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.326.808
REsp 1.326.808