Excepcionalmente é
possível penhorar parte dos honorários advocatícios – contratuais ou
sucumbenciais – quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável
para o seu sustento e de sua família.
A decisão é do STJ, em caso oriundo de Santa Catarina.
O julgado superior confirmou a decisão de órgão fracionário do TRF da 4ª Região.
Segundo o julgado, “toda
verba que ostente natureza alimentar e que seja destinada ao sustento
do devedor e de sua família – como os honorários advocatícios – é
impenhorável”.
Mas a decisão do STJ
dispôs que “entretanto, a regra disposta no art. 649, IV, do CPC não
pode ser interpretada de forma literal”.
Explica o relator,
ministro Humberto Martins, que “em determinadas circunstâncias, é
possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários
advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores
que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua
família”.
O acórdão também compara
que “o princípio da menor onerosidade do devedor tem de estar em
equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de
forma abstrata e presumida” .
Na prática, o advogado
tem a receber como honorários, em diversos precatórios, valor aproximado
de R$ 2,5 milhões a ser pago em sete parcelas.
Mas ele é devedor do
fisco em quantia que se aproxima dos R$ 16 milhões. Pela decisão do STJ,
em cada uma das sete parcelas do pagamento de honorários tocarão apenas
R$ 15 mil para o profissional da Advocacia. O resto será constrito.
(REsp nº 1.264.358).
Leia a ementa do acórdão
1. A alegação genérica
de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação
do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão
recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a
despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora, mesmo que parcial, de verbas recebidas a título de honorários advocatícios.
4. Os honorários
advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza
alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família,
portanto são insuscetíveis de penhora (art. 649, IV do CPC).
5. Todavia, a regra
disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de
forma literal. Em determinadas circunstancias é possível a sua
relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios
recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam
considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família. Nesses
casos, a verba perde a sua natureza alimentar e a finalidade de
sustento.
6. “Não viola a garantia
assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de
parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se
mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua
família e que a afetação
vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por
título executivo.” (REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013)
7. No caso, o valor
penhorado não compromete o sustento do advogado e de sua família.
Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art.
620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor,
sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida e, no
presente caso, não há notícias de outros bens em nome do devedor
passíveis de penhora.
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