Os senadores aprovaram
nesta quarta-feira (7) a Medida Provisória (MP 676/2015) que altera a
fórmula para aposentadorias em alternativa ao fator previdenciário.
A medida foi a
contraproposta do Poder Executivo para evitar a derrubada do veto
presidencial ao fim do fator previdenciário. Com a aprovação, o cálculo
da aposentadoria será feito pela regra conhecida como 85/95. O texto
segue para a sanção.
A MP 676 também alterou a
legislação que trata da concessão de pensão por morte e empréstimo
consignado; da concessão do seguro desemprego durante o período de
defeso; do regime de previdência complementar de servidores públicos
federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento de empréstimos
realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar.
Durante a votação, o
líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), fez um
apelo para que não houvesse mudanças, já que o prazo para a votação era
curto e o texto teria que voltar à Câmara se fosse alterado. A matéria
foi aprovada como estava, com os votos favoráveis de partidos da
oposição. O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), mostrou preocupação
com o futuro da previdência.
- A situação
previdenciária no Brasil é extremamente preocupante. Não queremos que o
nosso País experimente aquilo que tem sido visto em outros países da
América Latina e em outras partes do mundo, num desequilíbrio atuarial
completo. Fruto de entendimentos, de idas e vindas, de avanços e recuos,
chegamos à construção de um termo que não rompe com o fator
previdenciário.
Regra
O texto estabelece, até
2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra
alternativa conhecida como 85/95. Essa regra permite ao trabalhador
aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o
salário, criada no ano 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos
60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
Segundo a nova regra, a
mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência
Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da
contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de
contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.
O texto aprovado, do
deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto
originalmente pela MP, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a
regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022;
88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em
diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de
idade.
- A fórmula progressiva
que é apresentada pelo Governo não foi a ideal. Nós queríamos suprimir e
até apresentamos destaque nesse sentido, mas entendemos que houve um
amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade só de dois em dois
anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas esse tema
não está esgotado, vamos continuar discutindo – disse o senador Paulo
Paim (PT-RS) um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.
Professores que
comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco
pontos na soma exigida para a aposentadoria. O tempo de contribuição à
Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a
mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica
igual à de outros profissionais para aplicação da regra.
Anteriormente à edição
da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou a regra aprovada pelo Congresso
que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O
veto foi mantido por acordo para a votação da MP 676/15.
Segundo dados do
Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia
provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030, por ignorar o
processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente
da expectativa de vida.
Desaposentação
Durante a tramitação na
Câmara dos Deputados, foi introduzido o dispositivo da “desaposentação”,
pelo qual é feito um recálculo da aposentadoria após a pessoa ter
continuado a trabalhar depois de se aposentar. A mudança foi mantida no
Senado.
Segundo a emenda, a
desaposentação poderá ocorrer depois de o aposentado contribuir por mais
60 meses com o INSS em seu outro emprego. Após esse prazo, ele poderá
pedir o recálculo da aposentadoria levando em consideração as
contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do
benefício.
Desde 2003, o Supremo
Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o
tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros
favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. A aprovação da fórmula
85/95 deve aumentar o número de pedidos de desaposentação na Justiça,
para que o benefício seja calculado com base na nova regra.
Pensão por morte
Pela MP, a pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data da morte, quando requerida até 90
dias depois da ocorrência. O direito de receber cessará para o filho ou o
irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou física grave. O exercício
de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte da pensão do
dependente com deficiências.
São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como dependentes do segurado,
o cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado que receba pensão
estabelecida judicialmente; o companheiro ou companheira que comprove
união estável como entidade familiar. Também são considerados
dependentes o filho que: seja menor de 21 anos; seja inválido ou tiver
deficiência física ou mental grave. Na mesma condição estão a mãe e o
pai que comprovem dependência econômica do segurado; e o irmão de
qualquer condição que comprove dependência econômica do segurado.
Seguro defeso
A concessão do benefício
não será extensível às atividades de apoio à pesca, exceto as exercidas
pelos familiares do pescador artesanal que satisfaçam os requisitos e
as condições legais, e desde que o apoio seja prestado diretamente pelo
familiar ao pescador artesanal, e não a terceiros.
Considera-se assemelhado
ao pescador artesanal o familiar que realiza atividade de apoio à
pesca, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e
apetrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte. Também
é assemelhado aquele que atue no processamento do produto da pesca
artesanal.
Previdência complementar
O texto também prevê que
servidores que ingressem no serviço público a partir do início da
vigência do regime de previdência complementar serão automaticamente
inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data
de entrada em exercício. A regra vale para servidores titulares de cargo
efetivo da União, autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da
União com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O servidor incluído no
regime complementar poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da
inscrição. Se o cancelamento for requerido no prazo de até 90 dias da
data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições pagas em até 60 dias do pedido de cancelamento, corrigidas
monetariamente.
Do Portal Correio