Decisão: ACORDAM os membros integrantes do tribunal pleno à unanimidade,
na sessão realizada nesta data, em 1)Dar pela procedência da denúncia em
comento;2)Julgar irregulares as despesas e imputar débitos ao então prefeito
Sr. José Carlos Soares, no valor total de R$ 88.266,50 Correspondente as
escolas situadas nos sítios Madeira Cortada e Gravatá e o referente a execução de
pavimento e de percentual de cobertura de telha cerâmica na escola situada no
Distrito de Palestina.3)
Aplicar Multa ao gestor supramencionado no valor de R$2.534,15(Dois
mil quinhentos e trinta e quatro reais e quinze centavos)com apoio no Art.56,III,em
decorrência do dano causado ao erário.4)Assine o prazo de sessenta (60)dias ao
Sr. José Carlos Soares, ordenar da despesa, a contar da data da publicação do
presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao erário estadual da importância
relativa ao débito objeto da imputação e ao tesouro Estadual, à conta do fundo
de fiscalização orçamentária e financeira Municipal, a que alude o Art.
269 da Constituição do Estado atuando, na
hipótese de omissão, o Ministério Público, tal como previsto no art. 71s 4º da Constituição
do Estado.
FONTE: DIÁRIO OFICIAL
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA