Através da Lei complementar nº 109 de 06 de julho de 2012 de autoria do Deputado Wilson Leite Braga – Institui a Região Metropolitana do Vale do Piancó, é da outras providências. O governador do Estado da Paraíba – Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Vale do Piancó,
em conformidade com o que dispõe
o artigo 24 da Constituição Estadual, com sede no Município de Piancó,
integrada pelos Municípios de Aguiar, Catingueira, Coremas, Igaracy,
Nova Olinda, Santana dos Garrotes, Itaporanga,Boa Ventura, Diamante,
Curral Velho, São José de Caiana, Serra Grande, Conceição Ibiara, Santa
Inês e Santana de Mangueira, para integrar a organização, o planejamento
e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º A organização, o
planejamento e a gestão da Região Metropolitana do Vale do Piancó têm
como finalidades precípuas a promoção do desenvolvimento socioeconômico
integrado, equilibrado e sustentável no âmbito metropolitano e a redução
das desigualdades entre os Municípios que a compõe.
Art. 3º Declarado o
interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas
deles decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos Municípios e
pelo Estado.
Art. 4º O Estado e os
Municípios deverão Compatibilizar, no que couber, seus planos, programas
e projetos com as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Art. 5º Para a realização
de ações, obras e serviços de interesse comum, os municípios poderão
criar consórcios públicos.
Art. 6º O Poder Executivo
Regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Parágrafo Único. A
regulamentação desta Lei será realizada em consonância com a declaração
emitidas pelos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do
Piancó e pelo Estado, no sentido de que o planejamento, a organização e
a execução das ações realizadas no âmbito metropolitano sejam
desenvolvidas de forma compartilhada.
Art. 7º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, João Pessoa 06 de julho de 2012
Ricardo Vieira Coutinho – Governador
Publicado no DOE, em 08/07/2012
Fonte: http://piancoinfoco.com/